Estou sendo executado pelo banco, posso revisar os contratos de renegociação?

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Equipe RFADVS

Se preferir, vá direto ao ponto..

O que diz a lei sobre o assunto?

A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no ano de 2004, possui o seguinte entendimento: “renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida, não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Em que pese tal súmula ter sido editada há bastante tempo, é pacificando pelo STJ a possibilidade de discussão dos débitos desde a sua origem.

Portanto, sempre que houver demonstração, mesmo que parcial, da existência do vínculo entre a contratação executada e os contratos anteriores, é possível e pertinente que seja aplicada a Súmula 286 do STJ, em sede de embargos à execução.

O art. 917 do Código de Processo Civil e incisos, dispõem sobre quais são as matérias que podem ser trazidas à discussão, com destaque especial ao contido no inciso VI, que assegura a discussão de qualquer matéria que poderia, licitamente ser discutida em processo de conhecimento.

O que o texto legal prevê?

Vê-se que o próprio texto legal prevê a possibilidade de se alegar nos embargos à execução, além das matérias elencadas, qualquer outra matéria que seja pertinente ao julgamento da execução. Assim, resta possível ao embargante atacar a pretensão executiva inclusive sob o aspecto da liquidez do título em caso de demonstração do encadeamento contratual ou possibilidade de discussão da relação contratual desde a sua origem.

Não obstante, ainda que ausentes as contratações anteriores ao título apresentado na ação executiva, para a viabilizar a discussão dos contratos anteriores com característica de renegociação na forma da súmula 286 do STJ, possível e necessária, em sede de embargos à execução, a inversão do ônus da prova pautada no diploma consumerista ou a distribuição dinâmica diante da maior facilidade da parte embargada em produzir prova da matéria controvertida.

E se não apresentar os documentos solicitados?

Agora, se a instituição Bancária deixar de apresentar os documentos solicitados, a solução mais adequada segundo dispõe o art. 400 do Código de Processo Civil é aplicação da presunção de veracidade, extinguindo-se a ação de execução, sem julgamento de mérito, por falta de requisito de liquidez ao título apresentado, uma vez que não há como apurar o valor real do título.

O conhecimento da natureza dos contratos anteriores ao título executivo apresentado viabiliza ao executado a discussão das amortizações, da evolução e dos encargos aplicados em cada período e contrato encadeado, com direta repercussão no saldo devedor apresentado pelo exequente.

Se você está sofrendo uma execução de título por parte de uma instituição bancária, ou conhece alguém que esteja passando por este transtorno, orientamos que entre em contato com nosso escritório e converse com um especialista.

Avaliações​ do nosso escritório

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Tatuxca
Tatuxca
2024-08-31
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Arena Studio ECO
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2024-08-31
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