A Lei nº 14.181/21 criou mecanismos para consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de empréstimos ou de compras no crediário.
A grande vantagem é a renegociação das dívidas em bloco.
Isso significa que uma pessoa superendividada pode se reunir com todos os credores de uma só vez para elaborar um novo plano de pagamento.
Quais dívidas estão dentro da lei?
É importante dizer que a renegociação vale apenas para dívidas de consumo.
Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores.
Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”.
Se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato.
Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.
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